

﻿Id,Numero,Data,Descricao,Exercicio,Tipo
2002,,2026-06-02,"RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS 2026",2026,"RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA"
1799,,2026-06-02,"DECLARAÇÃO SOBRE O JULGAMENTOS DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos até a presente data não realizou o julgamento das Contas do Poder Executivo, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e  2025. Logo, não existem dados a serem publicados.",,"ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO"
1986,,2026-02-09,"O presente Relatório Estratégico refere-se ao exercício de 2026, em consonância com o Plano Estratégico Institucional 2025-2026 da Câmara Municipal de Pedreiras, que estabelece diretrizes voltadas à transparência, eficiência administrativa, capacitação institucional e fortalecimento da participação cidadão.",2026,"PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL"
2001,"PL – TCEMA N 259",2025-12-12,"PARECER PRÉVIO PL – TCE/MA Nº 259/2025 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, I, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com o Parecer do Ministério Público de Contas: a) emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, Prefeita, exercício financeiro 2023, em conformidade com o art.10, inc. I, e art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258/05; b) enviar à Câmara Municipal de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as referidas contas, acompanhadas do Parecer Prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal/1988, c/c o § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite e os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator), Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de novembro de 2025.",2023,"PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS"
1954,,2025-12-03,"RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2025",2025,"RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA"
1782,,2025-07-16,"DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, durante os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025, não teve suas obras paralisadas. Logo, não existem dados a serem publicados.",,"OBRAS PARALISADAS"
1886,,2025-07-16,"A Câmara Municipal de Pedreiras, durante os exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data do ano de 2025, não executou Cotas para exercício das atividades parlamentares na forma de Verbas Indenizatória.",,"VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES"
1904,,2025-06-30,"Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante os exercícios de 2021, 2022 e até a presente data do ano de 2025, não há relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes pois não houve solicitações registradas. Logo",2025,"RELATÓRIO ANUAL ESTATÍSTICO"
1946,"CPTCE N. 28992024",2025-06-23,"DECISÃO CP-TCE N.º 2899/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal De Cultura De Pedreiras/MA, de responsabilidadedo Senhor Rodrigo Da Silva Bezerra, no exercício financeiro 2020, os Conselheiros integrantes daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2024.",2020,"PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS"
1947,"CPTCE N. 29262024",2025-06-23,"DECISÃO CP-TCE N.º 2926/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta de Pedreiras/MA, de responsabilidadedo Senhor Antônio Franca De Sousa, no exercício financeiro 2020, os Conselheiros integrantes daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2024.",2020,"PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS"
