Publicações

Utilize os campos abaixo para refinar sua busca

Limpar
Exportar

Lista de outras publicações

Foram encontradas 202 registros

Atualizado em: 22/07/2026 10:19:22

DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA

DECISÃO CS-TCE Nº 2192/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) de Pedreiras/MA, no exercíciofinanceiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Ordenadora de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2808/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

AUTOR: MARIA DA GLORIA MARTINS DA ROCHA

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 29/2025 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no arts. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o Parecer nº 3708/2024/GPROC1/JCV do Douto Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as contas anuais de gestão da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, com fulcro no art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005, tendo em vista que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; b) dar quitação plena ao responsável, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005; c) publicar a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Maranhão, para que cumpra todos os efeitos. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se.

AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA

DECISÃO CS-TCE N° 1453/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta do Município de Pedreiras, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito) e Senhora Magali Conceição da Silva Lima (Chefe de Gabinete), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso 11, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara,por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas e determinar a emissão de parecer prévio com abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do prefeito, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, e, em seguida, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais, após o trânsito em julgado.

AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA

PARECER PRÉVIO CS – TCE Nº 155/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF e no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito), em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023, e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para os fins legais; 3.Encaminhar cópia deste parecer prévio, acompanhado dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins legais, após o trânsito em julgado;

AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA

DECISÃO CS-TCE Nº 1454/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Luciana de Souza Castro (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

AUTOR: LUCIANA DE SOUZA CASTRO

DECISÃO CS-TCE Nº 1456/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Simão Cirineu Lima Reis (Ordenador de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6671/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

AUTOR: SIMÃO CIRINEU LIMA REIS

DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

AUTOR: MYLENA KRAUSE RODRIGUES

DECISÃO CS-TCE N° 1457/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Cultura de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade daSenhora Francinete Santos Braga (Ordenadora do Fundo), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, incisoII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício) e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

AUTOR: FRANCINETE SANTOS BRAGA

DECISÃO CS-TCE Nº 1455/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Francinete Santos Braga (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

AUTOR: FRANCINETE SANTOS BRAGA

DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

AUTOR: MYLENA KRAUSE RODRIGUES

A Câmara Municipal de Pedreiras - MA, em seus atos e processos administrativos, nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025 não aderiu a processos licitatórios na modalidade Atas de Registo de Preço – SRP. Logo, não existem dados a serem publicados.

DECISÃO PL-TCE/MA Nº 1516/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandesda Silva, Prefeito, e das Senhoras Carla Luciana Nunes de Melo, Luciene Furtado Nascimento e Sy’s Day Raposo de Magalhães, Secretárias de Assistência Social, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, e de acordo com o Parecer do Ministério Público datado de 06 de novembro de 2024, proferido em banca, decidem: a) Desconstituir o voto proferido pelo Conselheiro relator na Sessão Plenária realizada em 30 de outubro de 2019 e o Acórdão PL-TCE nº 1107/2019; b) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da ADI 5509-CE, bem como no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, devendo os autos serem arquivados. Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N.º 335/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e do voto da Relatora, comungando com o Parecer n.º 5358/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas: 1)emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas anuais de governo do Município de Pedreiras, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, Prefeito no exercício financeiro de 2020, em razão de o Balanço Geral do Município representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias, contábil e patrimonialdo Município, em 31 de dezembro de 2020, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursosaplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 10º, I, e 8.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); 2) Enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA após o trânsito em julgado, as contas de governo de responsabilidade do Prefeito Antônio França de Sousa, acompanhadas deste Parecer Prévio, em obediência ao art. 10, §1º, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas); Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA

Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Janeiro de 2025.

Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Fevereiro de 2025.

DECISÃO CS - TCE Nº 1620/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Antônio Fernandes da Silva – Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 2630/2024/GPROC1/JCV da lavra do Procurador, Jairo Cavalcanti Vieira, decidem : I.Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023.

AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

DECISÃO CS -TCE Nº 1552/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes da Prestação de Contas Anual de Gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordináriada Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2634/2024/GPROC1/JCV, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das Prescrições Punitivas e de Ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Daniel Itapary Brandão e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira.

AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 290/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art.172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1323/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, em: a - emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo do Município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos (Prefeita), nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 8.º, § 3.º, inciso II, e art.10, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da falha consignada no Relatório de Instrução (RI) n.º 4177/2022, e mantida no Relatório de Instrução Conclusivo n.º 3241/2023, a seguir: a.1Resultado orçamentário deficitário, descumpriu o disposto no § 1º do art. 1º, na alínea “b” do inciso I do art. 4º e no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, combinado com a alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 1964 (item 4.3.3 do RI). b – enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as contas de governo da Prefeita, acompanhadas deste parecer prévio, em atenção ao que preceitua o art. 171, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, §1º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA).

AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

DECISÃO CS-TCE Nº 1541/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissional da Educação(FUNDEB) de Pedreiras /MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2433/2024, da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

AUTOR: MARIA DA GLORIA MARTINS DA ROCHA

Este Plano Estratégico Institucional visa estabelecer diretrizes para a atuação da Câmara Municipal de Pedreiras no ano 2025, garantindo transparência, eficiência e participação cidadã. Por meio de objetivos estratégicos e ações planejadas, busca-se aprimorar a gestão pública e fortalecer a representatividade do Legislativo municipal.

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 01 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobreo reajuste do vencimento–base dos servidores efetivos, dos cargos em comissão e funções gratificadas, e membros da Mesa Diretora no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2024

Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Dezembro de 2024.

Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Novembro de 2024.

Câmara Municipal de Pedreiras, que durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e até a presente data do ano de 2024, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória.

DECISÃO CS-TCE Nº 1314/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Bruno Curvina Rodrigues Cruz (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

AUTOR: BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ

DECISÃO PL-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 319/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem: 1. Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023;

AUTOR: PAULO ROGÉRIO DE MEDEIROS SILVA

DECISÃO CS-TCE Nº 1133/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira (Diretor Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON